Em Congreso de Direito Romano realizado na Universidade Nacional Autônoma do México em 1975 tivemos oportunidade de sugerir que o levantamento da contribução romana no Direito dos povos americanos logo tomasse como refêrencia principal os Códigos Civis elaborados no século XIX ou no decorrer do século XX. Para segundo plano desceriam as obras doutrinárias, muitas delas didáticas e repetidoras do que ensinavam os jurisconsultos de formação romanística, especialmente Frederico Carlos von Savigny e Rudolf von Jhering. Não menos importante e também impregnada de direito romano 6 a corrente que se formou à sombra do Código Napoleão de 1804 e a geração de juristas franceses, comentadores desse Código, entre tantos Planiol, Demolombe Laurent (belga, mas autor de extenso comentário ao Código Civil francês em 33 volumes).
Meira, S. (1989). Direito romano e direito brasileiro. Revista Chilena De Historia Del Derecho, (15), Pág. 187–190. https://doi.org/10.5354/rchd.v0i15.24359